A Constituição


DOM HUGO I, POR GRAÇA DE DEUS, e Unanime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Sul. Fazemos hoje saber a todos os nossos súditos, que a este Império unido vieram requerer, reunidos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de uma Constituição unida, clara, e inviolável, hoje, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, o Conselho de Estado Imperial vota e eu outorgo, por merecer a mais plena aprovação desta, a sua individual e geral felicidade política. Nós, juramos o sobredito projeto para observarmos e fazermos observar, como Constituição que de agora em diante fica sendo Lei Magna deste Império, a qual é do teor seguinte:


CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPÉRIO UNIDO DO SUL

Titulo I
Do Império Unido do Sul, seu Território, Governo, Dinastia e Religião

Art. 1°- O Império Unido do Sul, formado pela união indissolúvel de Províncias na forma que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas ou unidas, como pedir o bem do Estado.

Art. 2°- O seu Governo é Monárquico Hereditário, Constitucional e Representativo.

Art. 3°- A Dinastia Imperante é a do Senhor Dom Hugo I, atual Imperador e defensor perpétuo do Império.

Art. 4°- A este Império não será permitido qualquer outro laço com nações que se oponham á sua independência.

Parágrafo Único- O Império Unido do Sul é Laico, sendo assim, é livre o exercício de qualquer religião que não atente contra a boa moral, ou infrinja leis deste Império.


Titulo II
Dos cidadães Sulistas

Art. 5°- São cidadães do Sul
       I- Natos.
      II- Naturalizados.
     III- Aqueles que obtêm vistos, se assim for vontade dos órgãos competentes.
     IV- Asilados.

Art. 6°- Caberá ceder vistos
       I- Ministério do Exterior se vistos consulares ou diplomáticos
      II- Repartições Consulares, se pedidos de asilo.
     III- Repartições de Embaixadas, se caso vistos de trabalho ou turismo.
     IV- Gabinete do Imperador, em todos os casos que se ver necessário pelo Poder Moderador.

Art. 7°- Perdem a cidadania Sulista
       I- O que for banido por sentença.
      II- Aqueles que se naturalizarem em país estrangeiro.
     III- O que sem licença do Executivo ou do Moderador, aceitar Pensão, condecoração ou Asilo de qualquer Governo Estrangeiros.

Art. 8°- Suspende-se o exercício dos direitos políticos
       I- Por incapacidade física, mental, ou moral devidamente atestada por autoridade competente.
      II- Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto assim durar os efeitos destes.

Parágrafo Único- Caberá ao Executivo e Moderador a suspensão de vistos. Sendo vetado a suspensão pelo Executivo de um visto expedido pelo Moderador.


Titulo III
Do Poder e da Representação Nacional

Art. 9°- A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadães, e o meio mais seguro de fazer efetivas as garantias que a constituição oferece.

Art. 10°- Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Império Unido do Sul são quatro, o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, e o Poder Judiciário.
    I- Representantes de Províncias e de Vice-Reinos são membros do Legislativa da Câmara de Representantes tanto quanto membros do Executivo como parte do Conselho Imperial de Províncias, presidido por S.M.I.R., o que lhes confere certa autonomia Executiva sobre suas Províncias. (Adicionado pelo DECRETO IMPERIAL - N° 004 DE 2016)

Art. 11°- Os Representantes do Império Unido do Sul são, S.M.I.R., o Primeiro-Ministro e a Assembléia Geral.

Art. 12°- Todos esses poderes no Império Unido do Sul, são delegações da Nação.

Parágrafo Único- Só há de haver neste Império Unido três partidos de filiação politica, o de Direita chamado de Conservador, o de Centro chamado de Liberal e o de Esquerda chamado Republicano.

Titulo IV
Do Poder Legislativo

Art. 13°- O Poder Legislativo se compõe de uma Câmara Baixa denominada Câmara dos Representantes e uma Câmara Alta denominada Senado, e após a lei ser aprovada em ambas a Câmara deve passar pela Aprovação ou Veto do Primeiro-Ministro.

Art. 14°- A Câmara dos Representantes será composta pelo Representante de cada Província, ou seu enviado e caberá a ela a proposição e votação de leis, sendo estes aprovados somente com maioria absoluta ou seja 1/2 ou 1/2+1.

Art. 15°- O Senado será composto por eleições diretas, e caberá a ela a proposição e votação de leis, sendo estes aprovados somente com maioria absoluta ou seja 1/2 ou 1/2+1.

Art 16°- As Eleições serão convocados pelo Primeiro-Ministro ouvido S.M.I.R.

Art, 17°- Caberá a S.M.I.R. indicar os devidos Representantes de Províncias.

Parágrafo Único- Para se concorrer as eleições. ou ter fiel representatividade deve-se estar filiado a um Partido.


Titulo V
Do Poder Executivo

Art. 18°- O Poder Executivo se compõe do Primeiro-Ministro, responsável por reger o Conselho de Ministros.

Art. 19°- Cabe ao Poder Executivo a proposição de Medidas Provisórias, pelas quais este governa.

Art, 20°- Caberá ao Partido com Maioria na Assembléia-Geral indicar o Primeiro-Ministro.

Art. 21°- A Assembléia-Geral poderá quando quiser dispensar o Primeiro-Ministro e assim, o Imperador indica outro.

Art, 22°- As Medidas Provisórias só serão válidas até que sejam votadas por ambas as Câmaras, e se vetadas em uma delas, não se deve persistir em sua re-publicação.


Titulo VI
Do Poder Judiciário

Art. 23°- Este poder é confiado ao Juizes, nomeados diretamente pelo Poder Moderador ou seu representante declarado.
Art. 24°- Cabe a este a condenação e expedir penas lidas as leis, e em caso de não se ver encaixada em nenhuma lei vigente, apreciar sobre o que se deva fazer ao caso.


Titulo VII
Do Poder Moderador

Art. 25°- Este poder cabe a Sua Majestade Imperial e Real, o Imperador de direito.

Art. 26°- Este poder modera sobre todos os outros, cabe a ele, rever penas, vetar decisões da Assembléia, convocar eleições gerais ou individuais, nomear representantes, entre demais atribuições.

Art. 27°- Os seus Titulo são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Império" e tem o Tratamento de Sua Majestade Imperial e Real.

Parágrafo Único- A Pessoa do Imperador é sagrada e inviolável. Ele, pelo Poder Moderador não está sujeito a responsabilidade alguma que defere aos demais poderes, estando assim, fora da autoridade dos tais, porém exercendo autoridade sobre eles.

Art. 28°- O Herdeiro presuntivo do Império terá o Titulo de "Príncipe Imperial" e o seu Primogênito o de "Príncipe Real" todos os mais terão o de "Príncipes". O tratamento do Herdeiro presuntivo será o de "Alteza Imperial" e  será o do Príncipe Real "Alteza Real", os outros Príncipes terão o Tratamento de Alteza.


Titulo VIII
Do Estatuto de Autonomia dos Vice-Reinos

Art. 29°- Declara-se automaticamente o Representante do Vice-Reino um Príncipe Regente, más sem direito de sucessão ao Trono a não ser por concessão Imperial feita por decreto.
I- A Concessão Imperial só poderá ser dada aqueles que descendem da Casa de Ribeiro, seja por adoção, ou nascimento.

Art. 30°- Apesar de haver-se um Príncipe Regente, os Vice-Reinos serão ainda considerados Províncias, sendo assim seu Representante deverá compor a Câmara dos Representantes, e ainda assim a eleição para o Senado ocorrerá nos mesmos termos que as demais Províncias.

Art. 31°- Dá-se ao Representante dos Vice-Reinos o direito de indicar um Juiz, como concessão do Poder Moderador a estes Representantes.
I- Salvo se S.M.I.R. desejar assim indicar um Juiz, assim sendo, sua Majestade tem soberania sobre esta decisão.

Art. 32°- Só será elevado a categoria de Vice-Reinos aquelas porções de terras anexas ao Império que só fazem fronteiras com as águas, ou seja, os territórios Ultranarinos.
I- A Expedição de elevação de uma Província a categoria de Vice-Reino deve partir de S.M.I.R. na forma de Decreto Imperial.